domingo, 21 junho , 2026

Em Laguna: Projeto que altera regras de cassação de mandatos será votado hoje

Laguna

A Câmara de Vereadores de Laguna discute na noite desta terça-feira, 11, na segunda sessão ordinária do ano, o projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal (LOM) que altera as regras de cassação de mandatos dos edis e dos ocupantes de cargos no Executivo. O projeto tramita há algumas semanas na casa do povo.

A iniciativa é do vereador Cleosmar Fernandes (MDB), presidente do Legislativo, que apresentou a emenda com dois objetivos: alterar o sistema de votação da câmara para o rito digital e modificar artigos da lei sobre cassação para adequação ao decreto-lei federal 201/1967. Nádia Tasso Lima e Valdomiro Barbosa, ambos do MDB, também assinam o texto.

“A lei municipal não pode se sobrepor a lei federal. Tivemos alguns episódios na câmara que gerou demanda judicial pois a nossa lei orgânica não está de acordo com a federal. Está sendo feita uma adequação”, justifica Fernandes.

A alteração revoga pontos da lei que dizem respeito aos fatos que motivam a extinção de mandato ou que podem gerar cassação, a partir de condenações judiciais por exemplo. Essa modificação causou estranheza de alguns vereadores como Adilson Paulino (PSD), que pediu vistas à matéria durante a segunda votação – no primeiro turno, o projeto foi aprovado por unanimidade.

“É um absurdo aprovar a retirada desses artigos. Se aprovado qualquer condenado poderá ser vereador em nosso município. Nós, com cargo politico, devemos dar bons exemplos. Nosso povo não merece esse absurdo. Deveríamos estar votando matérias para normalizar a câmara e não para desmoralizar ainda mais”, dispara Paulino.

Segundo Fernandes, a revogação dos dispositivos não blinda os políticos de Laguna, mas sim dificulta a permanência deles nos cargos. “Ao meu ver, o projeto está prejudicando. A LOM permite proteção e a lei federal, todos nós estamos submetidos. […] Se a lei federal permite que”, explica.

O presidente da casa legislativa garante que os direitos de apresentação de denúncia contra eleitos permanece mantido, assim como a perca de mandatos em caso de condenação judicial com trânsito em julgado, por exemplo.

Emendas modificativas

A matéria deve receber modificações no plenário. Um substitutivo global foi apresentado por Fernandes, com endosso dos vereadores Patrick Mattos de Oliveira (PP), Rodrigo Luz de Moraes (PL), Rhoomening Souza Rodrigues (PSDB), Valdomiro Barbosa de Andrade (MDB) e Thiago Alcides Duarte (MDB). No texto, o artigo 2º que prevê a revogação foi suprimido e consta apenas o parágrafo de adequação ao decreto-lei federal.

Já Paulino vai propor uma emenda para suprimir os artigos 2º e 3º, desidratando o projeto original e mantendo apenas o dispositivo que trata da digitalização do rito da sessão da casa do povo. Os projetos serão propostos nesta terça-feira.

Cassações na atual legislatura

A Câmara de Laguna recebeu desde o início da atual legislatura, em 2017, quatro pedidos de cassação de mandato:

Antônio Laureano (MDB): teve dois pedidos protocolados. Um em 2017 (pelo então presidente do PT de Laguna, Claudionor Dias Pereira) e outro em 2018 (pelo vereador Roberto Alves), pelos fatos da Operação Seival. Este último resultou na cassação do mandato e na perca de direitos políticos por oito anos.
Roberto Alves (PP): teve um pedido protocolado em 2019 pelo ex-presidente do MDB de Laguna, Antônio Michel Graboski Laureano, com base em uma condenação judicial sofrida em segunda instância. O pedido não foi acolhido.
Cleosmar Fernandes (MDB): teve a cassação pedida pelo diretório do PSD de Laguna em 2019. O fundamento foram duas condenações judiciais sofridas pelo presidente do Legislativo. O pedido não foi acolhido.
Outras duas comissões de investigação foram criadas e que poderiam resultar em cassação.

Mauro Candemil (MDB): o prefeito foi alvo de uma CPI nos primeiros 45 dias de governo. O pedido, apresentado pelo vereador Osmar Vieira (PSDB) pedia condenação por fatos ocorridos no começo da gestão. O pedido foi para frente, mas a CPI terminou com a absolvição do chefe do Executivo.
Júlio Willemann (PSD): o vice-prefeito foi alvo de duas comissões processantes entre julho e novembro de 2019. Todas apontando irregularidades em uma viagem para o exterior. A câmara acolheu os pedidos, mas a Justiça barrou apontando perseguição política.

O que diz a Lei Orgânica

Segundo a LOM, os artigos que a emenda quer revogar dizem o seguinte:

Art. 35. Perderá o mandato o Vereador:
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VI – que sofrer condenação criminal por sentença transitada em julgado;

Art. 70. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados: […]

§ 1º. Admitir-se-á denúncia por Vereador, por partido político e por qualquer
munícipe eleitor.
§ 2º. A denúncia será lida em sessão até 5 dias após o seu recebimento e
despachada para avaliação a uma comissão especial eleita, composta de 5 membros,
observada, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
§ 3º. A comissão a que alude o inciso anterior deverá emitir parecer no prazo de 10
dias, indicando se a denúncia deve ser transformada em acusação ou não

Art. 74. O Prefeito perderá o mandato, por extinção, declarada pela Mesa da Câmara Municipal quando:
I – sofrer condenação criminal por sentença transitada em julgado;
II – perder ou tiver suspenso os direitos políticos;

Já o decreto-lei federal 201/67, foi editado pelo então presidente Humberto de Alencar Castello Branco para que definisse a padronização do que são crimes de responsabilidade dos cargos de prefeito e vice-prefeito e ainda prevê a extinção de mandatos de vereador:

Art. 6º Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando:

I – Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral.

II – Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei.

III – Incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar.

Parágrafo único. A extinção do mandato independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.

Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

I – Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

II – Fixar residência fora do Município;

III – Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

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